Estatuto FDSERJ
O Estatuto foi registrado dia 30 de setembro de 2013. Foi publicado no Diário Oficial no dia 02 de outubro de 2013.
Alteração do Estatuto
da Federação Desportiva
de Surdos do
Estado do Rio de
Janeiro
Rio de Janeiro
28 de Maio de 2011
Estatuto
CAPÍTULO
I
DA
ENTIDADE E SEUS FINS
Art.
1º - A Federação Desportiva de Surdos do Estado do Rio de Janeiro, (também,
denominada neste Estatuto pela sigla FDSERJ; fundada aos 29 de janeiro de 1959,
para exercer suas funções e atribuições por prazo indeterminado; Entidade
Estadual da Administração do Desporto de Surdos no Estado do Rio de Janeiro; de
natureza privada e não econômica; com patrimônio próprio; inscrita no CNPJ/MF
sob o rg nº 30.892.715./0001-67; com Inscrição Municipal rg n.º 328.776-9; com
foro eleito, da Capital do Estado do Rio de Janeiro e com sede sito na Visconde
de Inhaúma, n° 39 – 4º andar, no Centro – Rio de Janeiro / RJ – CEP 20.091-000);
operar-se-á nos termos que se pautam.
§
1º - A FDSERJ, como Entidade Estadual da Administração do Desporto de Surdos no
Estado do Rio de Janeiro, é filiada à Entidade Nacional da Administração do
Desporto de Surdos no Brasil, a saber: Confederação Brasileira de Desportos dos
Surdos, também, denominada pela sigla CBDS e, ainda, por esta reconhecida como
a única Entidade Estadual responsável pela organização da prática e gestão da
modalidade no território do Estado do Rio de Janeiro.
I-
É formada por suas Filiadas, Entidades de Prática do Desporto e Associações de
fins não econômicos voltadas precipuamente para o atendimento aos surdos e, todas,
estabelecidas no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.
§
2º - A FDSERJ será representada, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, por seu Presidente ou por quem este expressamente designar
a cada evento que se faça necessário, através de instrumento de procuração
especificando os poderes, prazos e finalidades da designação.
§
3° - A FDSERJ, gozando de autonomia administrativa
quanto a sua organização e funcionamento,
por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes; não exerce nenhuma função
delegada pelo Poder Público, nem se caracteriza como Entidade ou Autoridade
Pública, sem autorização expressa da maioria simples dos presentes em
Assembléia convocada para esse fim.
§
4º - A FDSERJ é reconhecida por suas filiadas e por terceiros que estejam
envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática do desporto
em geral como sendo a legítima detentora das regras de prática das respectivas
modalidades no âmbito de sua abrangência territorial, regulando-se tal prática
pelas regras das modalidades emanadas do Comitê Internacional de Esportes dos
Surdos (também, denominada pela sigla CISS), que lhe são impostas pela CBDS.
Art.
2° - A personalidade jurídica da FDSERJ é distinta das de suas Filiadas, não
respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por
aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
contraídas por estas.
§
1º - Os membros dos Poderes da FDSERJ não respondem solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações sociais da FDSERJ.
§
2º - As rendas e recursos financeiros da FDSERJ, inclusive provenientes das
obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas
finalidades.
Art.
3° - A FDSERJ, com exclusividade, tem por fim:
I-
gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar, difundir, incentivar,
defender, promover e fomentar, em todo o território do Estado do Rio de
Janeiro, a prática do Desporto de Surdos em todos os níveis, em especial o alto
rendimento.
II-
representar o Desporto de Surdos do Estado do Rio de Janeiro para todos os fins
perante toda pessoa, física e/ou jurídica, de direito público (interno e/ou
externo) e/ou privado, em todo território Nacional.
III-
representar o Desporto de Surdos do Estado do Rio de Janeiro em competições no
Brasil e/ou no exterior, oficiais ou não, organizando seleção de atletas e
dirigentes.
IV-
promover, por si ou por terceiros autorizados, quaisquer competições do
Desporto em Geral no território do Estado do Rio de Janeiro.
V-
respeitar e fazer, por si ou por terceiros, respeitar as regras da modalidade e
as demais normas e regulamentos emanados da CISS e da CBDS, e, no que couber,
das demais entidades desportivas nacionais, e internacionais ou estrangeiras.
1
VI-
dar publicidade, através de Regulamentos, diretamente às Filiadas, sobre as decisões
emanadas de seus Poderes, bem como, àquelas que emanarem do Poder Público ou
das entidades desportivas nacionais, internacionais ou estrangeiras, concernentes
à prática ou à organização do desporto ou da respectiva modalidade.
VII-
regular os critérios de inscrição de atletas, árbitros, técnicos e demais
pessoas envolvidas com a respectiva modalidade em suas Filiadas, e as
transferências destes de uma para outra de suas Filiadas, cumprindo e fazendo
cumprir as exigências da Legislação Nacional aplicável e, as normas nacionais e
internacionais concernentes que couberem ao caso.
VIII-
regular os requisitos e meios de registro e renovações de atletas, árbitros,
técnicos e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade em seus
quadros, bem como, fixar as exigências para transferências para entidades
congêneres de outras Unidades da Federação, cumprindo e fazendo cumprir as
exigências da Legislação Nacional aplicável e as Normas Nacionais e
Internacionais concernentes que couberem ao caso;
IX-
normatizar através de regulamentos toda a prática e a organização das
modalidades e das respectivas competições, respeitadas as normas emanadas do
Poder Público e àquelas oriundas da CBDS e da CISS e, no que couber, das demais
entidades estaduais, nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o
desporto;
X-
promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente
autorizados, a realização de cursos e eventos científicos de formação ou
aperfeiçoamento de atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas envolvidas com
a respectiva modalidade;
XI-
interceder perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado (interno
e/ou externo), em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e
jurídicas sujeitas a sua jurisdição civil e desportiva;
XII-
processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes, por si, através de seus poderes, ou por terceiros expressamente
autorizados, todo aquele que desrespeitar este Estatuto, as regras da modalidade
a disciplina, as normas e regulamentos, emanados de seus Poderes, do Poder
Público, da CBDS, da CISS;
XIII-
celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer
natureza, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público (interno e/ou
externo), ou privado;
XIV-
praticar, por si ou por terceiros autorizados, todos os atos necessários à
consecução de seus fins.
Parágrafo
Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão preceituadas,
além do que constar neste Estatuto, nas demais normas emanadas dos Poderes da
FDSERJ, da CBDS, da CISS, do Poder Público, ou das demais entidades nacionais,
internacionais e, ainda, as estrangeiras envolvidas com o desporto.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
4° - A FDSERJ, constituída por suas Filiadas, responsáveis, no que couber, pela
prática do Desporto em Geral de alto rendimento e de todos os seus demais
níveis.
Art.
5° - As Filiadas à FDSERJ, relativamente às controvérsias surgidas entre si,
entre si e a FDSERJ, entre si e terceiros, entre si e seus filiados, entre si e
os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua tutela administrativa,
entre seus filiados, entre seus atletas, árbitros e dirigentes, entre seus filiados e os atletas, árbitros e
dirigentes que estejam sob sua tutela administrativa; devem subordinar-se, em
preliminares, a buscar o direito controverso, por si ou por terceiros, direta
ou indiretamente, junto às instâncias da Justiça Desportiva ou dos demais
Poderes internos da FDSERJ ou da CBDS, naquilo que couber.
Art
6º - Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos do Artigo 24 da
Resolução 29 de 12/2009, processar e julgar matérias referentes a infrações
disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou
jurídicas, cabendo a FDSERJ, como competência residual, julgar as infrações
cometidas por seus dirigentes e filiados contra este estatuto.
SEÇÃO
I
DA
FILIAÇÃO E DAS FILIADAS
SUBSEÇÃO
I
DA
FILIAÇÃO
2
Art.
7º - São consideradas Filiadas as atuais Entidades que estão em pleno gozo de
seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente a se filiar,
obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto.
Art.
8º - São condições essenciais para a obtenção e manutenção da condição de
Filiada:
I-
ter personalidade jurídica.
II-
ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda.
III-
Ter inscrição no Cadastro das Secretarias Estadual ou Municipal de Fazenda,
quando a lei assim exigir.
IV-
ter seus Estatutos ou Contratos Sociais em conformidade com a Legislação Civil
e Desportiva do País, as normas emanadas deste Estatuto, demais normas emanadas
dos Poderes da FDSERJ e da CBDS.
V-
informar a FDSERJ nome, endereço e número de inscrição no Registro Geral dos membros
integrantes de seus Poderes, de acordo com a Ata de Eleição da diretoria em exercício.
VI-
Ter professor de Educação Física ou prático no respectivo desporto de atuação
em situação regular com o Conselho Regional de Educação Física (CREF).
VII-
Ter, como responsável técnico pela modalidade um professor devidamente inscrito
e em situação regular com a FDSERJ e a CBDS e, ainda, no CREF/RJ no que couber.
VIII-
informar a FDSERJ quais as instalações regulamentares para prática do desporto
sob sua jurisdição.
§
1°- A FDSERJ, em caráter excepcional, faculta a filiação das agremiações que
não dispuserem de alguns dos itens relacionados nos incisos, do artigo 7º, na
espécie de Agremiação Vinculada.
§
2º- As Agremiações Vinculadas subordinam-se aos Regulamentos Técnico e
Administrativo da FDSERJ e não têm direito a voto em Assembléias.
Parágrafo
Único - As Agremiações Vinculadas, com situação jurídica regularizada, nos
termos do artigo 7º e incisos; deverão requerer a substituição de seu registro
na FDSERJ, como determina este Estatuto.
Art.
9º - O requerimento de filiação, acompanhado dos documentos que comprovem o
acima exigido, será dirigido ao Presidente da FDSERJ que autuará e processará o
pedido e, estando de acordo com as exigências deste Estatuto, convocará a
REQUERENTE, num prazo de 15 (quinze dias) contados da data do recebimento do
pleito, para homologar à filiação, em questão.
Parágrafo
Único - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado pelo Presidente, o
prazo de 15 (quinze dias) poderá ser prorrogado por igual período.
Art.
10° - Caso a FDSERJ, após a autuação e no curso do processamento, detecte o não
atendimento a qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto, baixará o
processo em diligência comunicando o interessado para que supra o defeito em
até 15 (quinze) dias, período este, em que ficará sobrestado o prazo previsto
no artigo antecedente.
Parágrafo
Único - Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado
ou não se podendo sanar a irregularidade, será o processo desde logo arquivado
administrativamente e o interessado comunicado expressamente com comprovação de
recebimento.
Art.
11° - O requerimento de desfiliação poderá se dar por interesse da parte,
quando se lhe concederá de imediato a desfiliação pelo Presidente da FDSERJ se
atendidos os requisitos de seus atos constitutivos e desde que esteja quite com
suas obrigações perante a FDSERJ.
Art.
12° - Poderá ainda ser desfiliada Entidade por infração às disposições deste
Estatuto, por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária,
após o devido processo administrativo onde se oportunizará o contraditório e a
ampla defesa.
SUBSEÇÃO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS
Art.
13° - São direitos das Filiadas:
I-
organizar-se livremente, observando na elaboração de seus atos constitutivos,
os preceitos e exigências deste Estatuto e as normas legais aplicáveis.
II-
fazer-se representar na Assembléia Geral com direito a voz e voto; com exceção
das Agremiações Vinculadas.
3
III-
inscrever-se e inscrever atletas e equipes para participar de competições,
respeitados os requisitos técnico-desportivos.
IV-
realizar e disputar competições estaduais ou nacionais, oficiais ou não e
permitir que seus filiados o façam, mediante a previa autorização da FDSERJ,
atendidas as exigências legais e respeitados os requisitos técnico-desportivos,
bem como os regulamentos aplicáveis.
V-
recorrer das decisões do Presidente ou de qualquer outro Poder da FDSERJ,
quando cabível.
VI-
tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da
FDSERJ, da CBDS e da Entidade Internacional da modalidade (CISS), bem como as normas
legais, no sentido de promover o Desporto de Surdos, com o fim de aprimorar
seus dirigentes, formar e aperfeiçoar atletas, técnicos, árbitros e auxiliares.
Art.
14° - São deveres das Filiadas:
I-
reconhecer a FDSERJ como única dirigente do Desporto de Surdos no Estado do Rio
de Janeiro, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir por suas
filiadas, suas normas, regulamentos, decisões e regras desportivas emanadas da
CISS e da CBDS.
II-
manter cadastro atualizado junto à FDSERJ com os documentos constitutivos da Sociedade
que lhe dão e mantêm filiação atualizados, comunicando expressa e imediatamente
suas alterações.
III-
pagar, pontualmente, as taxas a que estiverem obrigadas; as multas que lhes
forem impostas e, qualquer outro débito que venha a contrair com a FDSERJ,
recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos.
IV-
cobrar as multas, taxas e quaisquer obrigações que por qualquer meio venham a
ser contraídas para com a FDSERJ, por seus representantes, suas filiadas, seus
atletas, técnicos e dirigentes, seus funcionários, ou por toda e qualquer
pessoa envolvida com a modalidade, obrigando-se perante aquela em nome destes.
V-
pedir autorização à FDSERJ para promover ou participar de eventos nacionais ou interestaduais
por si, por seus filiados ou por terceiros, na área de sua administração.
VI-
Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FDSERJ, em caráter
obrigatório.
VII-
abster-se, por si, por suas filiais e filiadas, pelos atletas, técnicos,
dirigentes, árbitros, salvo autorização expressa da FDSERJ, de relações
desportivas com Entidades não vinculadas ao sistema oficial do desporto de
surdos em geral, cumprindo-lhes principalmente não participar de eventos
promovidos por tais Entidades.
VIII-
comunicar expressamente à FDSERJ, dentro de no máximo 48 horas da data da decisão,
as punições aplicadas por quaisquer de seus Poderes.
IX-
remeter à FDSERJ, sempre que houver novas inscrições e alterações nas fichas de
registro de atletas, técnicos e árbitros.
X-
prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a
transferência de atletas para outras Entidades.
XI-
atender as requisições de instalações para a realização de competições ou
eventos promovidos pela FDSERJ.
XII-
atender à requisição ou convocação pela FDSERJ de atleta, técnico, árbitro e dirigente
para integrar qualquer representação em competição oficial ou não.
XIII-
atender às requisições de material pela FDSERJ destinado à realização de
competições oficiais ou não.
XIV-
expedir Resolução de seus atos administrativos, dando conhecimento à FDSERJ.
XV-
Remeter à FDSERJ, anualmente, no primeiro trimestre, relatório de suas
atividades.
SEÇÃO
II
DA
ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL
Art.
15° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de
prática das modalidades, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes,
do Poder Público, da CISS, da CBDS e das entidades estaduais, nacionais,
internacionais e estrangeiras, concernentes ao desporto, a FDSERJ poderá
aplicar às suas Filiadas e às filiadas destas, bem como às pessoas físicas ou
jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções
de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes
penalidades:
I-
Advertência.
II-
Censura Escrita.
III-
Multa.
IV-
Suspensão.
V-
Desfiliação ou Desvinculação.
4
§
1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com
os meios e recursos a ela inerentes.
§
2° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão
aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral,
dependendo da competência de uma ou de outra.
§
3° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas
previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado
por comissão composta de três membros nomeados pelo Presidente da FDSERJ sendo
o prazo para conclusão dos trabalhos de no máximo 90 (noventa) dias, excetuada
a competência originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação
disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será o previsto neste.
§
4° - O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente da FDSERJ, que
poderá aplicar imediatamente a punição cabível ou submeter ao Poder competente
para aplicar a pena a ser cominada.
§
5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades
administrativas aplicadas pelo poder competente da FDSERJ só poderão ser
comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
SEÇÃO
III
DA
ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
16° - A FDSERJ é dirigida pelo seu Presidente e, no que couber, pelo
Vice-Presidente, conforme for estipulado neste Estatuto e demais normas
internas.
Art.
17° - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na FDSERJ aqueles:
I-
atletas registrados na FDSERJ menor de idade.
II-
condenados por crime doloso em sentença definitiva.
III-
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva.
IV-
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade.
V-
afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade.
VI-
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas.
VII-
inadimplentes com suas obrigações Estatutárias junto à FDSERJ e CBDS.
VIII-
incapazes e relativamente capazes ao exercício de ato civil.
IX-
interditados.
X-
falidos.
Parágrafo
Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na FDSERJ,
que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado
preventivamente do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder à apuração
através dos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo
pelo Poder competente para tal.
Art.
18° - As eleições para o preenchimento dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal serão realizadas a cada quatro
anos durante a realização da Assembléia Geral Ordinária. O Presidente ou
Vice-Presidente deverá ser surdo e sua diretoria formada por 50% ou mais de
surdos.
§
1º - A votação será aberta, podendo votar as Filiadas em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
§
2º - Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados
em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa em
que figurar o candidato à Presidente, mais idoso.
Art.
19° - Para se candidatar o interessado deverá apresentar chapa completa
composta por:
I
– Presidente.
II
– Vice-Presidente.
III
– Secretário Geral
IV
– Diretor Financeiro
V
– Diretor de Esportes
VI
– Três membros efetivos e três suplentes para o Conselho Fiscal. Este será
escolhido após eleição, devendo ser formado só por surdos.
5
Parágrafo
Único - Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros e maiores de 18 anos
e, ter registro, regular, na FDSERJ e CBDS. E, três anos de serviços prestados
ao Desporto de Surdos em Geral, como dirigentes de associação desportiva.
Art.
20° - Aos integrantes da FDSERJ e de suas Filiadas à FDSERJ é vedado o acúmulo
de poderes nas Assembléias, especialmente na assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo
Único – O membro da chapa ocupante de cargo eletivo ou de livre nomeação em
qualquer de suas Filiadas, ou de Filiadas destas, depois de eleito, deverá
representar precipuamente os interesses da FDSERJ. Caso seja comprovado o
favorecimento a entidade que é filiado ou ocupa cargo, o mesmo será exonerado e
levado a julgamento como emanado por este estatuto pelo TJD.
Art. 21° - A
inscrição de chapas deverá ser apresentada por pelo menos uma Filiada em pleno
gozo
de seus direitos Estatutários até vinte dias antes da data marcada para a
Assembléia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado
por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido.
§
1º - A inscrição será requerida perante a Secretaria da FDSERJ, ou mediante
postagem com comprovação de recebimento, sendo o prazo de vinte dias contados
do recebimento.
§
2º - Em ocorrendo quaisquer impedimentos ou em caso de desistência expressa de integrante
de chapa já inscrita, poderá ser procedida a sua substituição perante a FDSERJ,
devendo o novo integrante subscrever ato de consentimento.
Art.
22° - Terá direito a indicar ou representar uma nova chapa as associações que
tenham participado de no mínimo 02 (duas) modalidades esportivas nos dois anos
anteriores ao da realização da Assembléia Geral e participado de 50% dos
campeonatos realizados pela FDSERJ.
Art.
23° - A Filiada que estiver com qualquer processo em andamento no TJD fica
impedida de indicar ou representar uma nova chapa.
Art.
24° - O Presidente da FDSERJ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias nomeará a Comissão Eleitoral que elaborará o Regimento
Eleitoral.
Art.
25° - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso
assim decida a Assembléia, em data a ser marcada na própria Assembléia.
SEÇÃO
IV
DA
DISSOLUÇÃO
Art.
26° - A dissolução da FDSERJ somente poderá ser decidida em Assembléia Geral
com votos válidos que representem no mínimo três quartos de suas Filiadas.
Art.
27° - Em caso de dissolução da FDSERJ o seu patrimônio liquido reverterá em
beneficio de entidades de fins não econômicos conforme decisão da Assembléia
Geral que a dissolver.
CAPÍTULO
III
DOS
PODERES
Art.
28° - São Poderes da FDSERJ:
I-
Assembléia Geral.
II-
Presidência.
III-
Conselho Fiscal.
IV-
Tribunal de Justiça Desportiva.
Art.
29° - Os integrantes dos Poderes da FDSERJ não serão remunerados pelas funções
que exercerem na FDSERJ, devendo, porém, ter suas despesas ressarcidas.
Art.
30° - O membro de qualquer dos Poderes da FDSERJ poderá licenciar-se do cargo
ou função por prazo não superior a 90
(noventa) dias, período em que se manterá o impedimento para ocupar outros
cargos
nos demais Poderes internos ou nos das suas Filiadas.
6
Art.
31° - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da
FDSERJ, o seu substituto completará o tempo restante do mandato e, não havendo
substituto, será preenchido o cargo mediante as normas eleitorais estabelecidas
pela Comissão Eleitoral para o cumprimento do prazo restante do mandato, sendo
que para de seus direitos federativos, tanto se convocará Assembléia Geral
Extraordinária.
Art.
32° - Compete a FDSERJ a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos
(regulamentos).
SEÇÃO
I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
33° - A Assembléia Geral, poder máximo de deliberação da FDSERJ, é constituída
pelos representantes legais de suas filiadas, em pleno exercício ou por
procurador designado por estes com poderes especiais, sendo a representação
unipessoal, tendo cada Filiada direito a um voto.
Parágrafo
Único – A Filiada que cumprir o exposto no Art. 22° terá peso 3, ou seja, seu
voto vale 3. As demais que por ventura não cumpram este artigo terá direito a
voto como determinado por este estatuto e por lei com peso 1.
Art.
34° - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da FDSERJ, podendo
um quinto dos filiados com direito a voto convocá-la.
§
1º - As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital enviado por meio
eletrônico, fax ou por correspondência diretamente às Filiadas, mediante
comprovação de recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, com
30 (trinta) dias de antecedência mínima quando nos casos de Assembléia Geral
Ordinária para eleição dos membros do Poderes da FDSERJ podendo ser ainda o edital
publicado em jornal de grande circulação.
§
2º - Ao Presidente da FDSERJ, ou seu substituto, em caso de seu impedimento,
cabe abrir as Assembléias Gerais solicitando que os presentes indiquem um dos
membros da plenária para Presidi-la
§
3º - As Assembléias Gerais para eleição dos poderes não poderão ser presididas
por integrantes de chapas inscritas.
§
4º - Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais as Filiadas que:
I-
comprovem, no mínimo, dois anos de filiação.
II-
tenham participado de metade dos campeonatos oficiais da FDSERJ no ano anterior
e em pelo menos 02 (duas) modalidades, ao da realização da Assembléia Geral.
III-
não possuam débitos financeiros para com a FDSERJ, até o lançamento do /Edital
de Convocação da Assembléia.
IV-
esteja regular com suas obrigações e condições, expressas neste Estatuto.
§
5º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do
dia constante do edital de convocação.
§
6º - A Assembléia Geral somente será aberta com o comparecimento da maioria
absoluta de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com
qualquer número de presentes, trinta minutos após a primeira convocação, salvo
nas hipóteses em que é exigido quorum qualificado.
§
7º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de
votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.
Art.
35° - Compete à Assembléia Geral Ordinária reunir-se, durante o 1° trimestre de
cada ano, para:
I-
apreciar o relatório da Presidência relativo às atividades administrativas e
esportivas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício aprovando
ou não o parecer do Conselho Fiscal relativo a estas.
II-
eleger, a cada 4 (quatro) anos, por votação aberta, o Presidente e o
Vice-Presidente Tesoureiro, Secretário Geral, Assessor e os membros do Conselho
Fiscal da FDSERJ, podendo a eleição se dar por aclamação quando houver somente
uma chapa inscrita.
Art.
36° - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I-
autorizar a Presidência da FDSERJ a alienar ou onerar bens imóveis de propriedade
da instituição.
II-
decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação e
que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária.
IIIIV-
decidir sobre a filiação e desfiliação de entidades, respeitados os requisitos
previstos neste Estatuto.
V-
decidir, por proposta da Presidência a respeito da filiação ou desfiliação da
FDSERJ de organismo ou entidade nacional mediante aprovação pelo voto de pelo
menos três quartos das Filiadas.
7
VI-
destituir, após regular processo, qualquer membro dos Poderes da FDSERJ, excetuados
os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, devendo a Assembléia Geral, para
tal fim, contar em primeira convocação com 50% + 1 e em segunda convocação com
no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e deliberar somente
pelo voto concorde de pelo menos dois terços das presentes.
VII-
eleger membros dos Poderes da FDSERJ quando houver vacância definitiva e
inexistir substituto conforme previsto neste Estatuto.
VIII-
dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, devendo a Assembléia Geral, especialmente
convocada para tal fim, contar em primeira convocação com 50% + 1 e em segunda
convocação com no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e
deliberar somente pelo voto concorde de pelo menos dois terços das presentes.
IX-
decidir sobre a extinção da FDSERJ e, no mesmo ato, decidir sobre a destinação
de seus bens.
X-
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO
II
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
37° - A Presidência, órgão de administração da FDSERJ, será constituída pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato
de quatro anos, permitida uma recondução.
Art.
38° - Ao Presidente da FDSERJ compete a Administração da Entidade e sua
representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente cabendo a
delegação a terceiro, conforme especificado por esse estatuto.
§
1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da FDSERJ em suas
ausências ou impedimentos e ainda desempenhar as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente.
§
2º - Em caso de vacância definitiva da Presidência o Vice-Presidente assumirá o
cargo de Presidente pelo tempo restante do exercício em curso.
Art.
39° - Das vacâncias nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, deve-se nomear
alguém para dirigir a FDSERJ, ou convocar eleições conforme Art.31°.
Art.
40° - Os afastamentos do Presidente ou do Vice-Presidente não poderão exceder
de 90 (noventa) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral.
Art.
41° - Ao Presidente, por si ou por terceiros autorizados mediante Regimento
Administrativo ou delegação expressa, isoladamente ou em conjunto, compete:
I-
Indicar aqueles que comandarão ações nas coordenadorias, supervisões e
assessorias, de acordo com as demandas da FDSERJ.
II-
representar a FDSERJ judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente.
III-
representar a FDSERJ junto a pessoas jurídicas de direito público interno e/ou
externo e de direito privado.
Parágrafo
Único – A diretoria poderá contar com assessores de acordo com as necessidades
da FDSERJ, de livre nomeação do Presidente.
IV-
superintender as atividades administrativas e desportivas da FDSERJ.
V-
celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer
natureza, com pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público interno e/ou
externo e de direito privado.
VI-
nomear, designar, admitir, contratar, exonerar, dispensar, demitir, destituir,
comissionar, remunerar, pagar, assalariar, reter e recolher tributos e encargos
sociais, premiar, dar férias, licenciar, elogiar, abrir inquéritos, instaurar
processos, punir, tudo nos termos deste Estatuto e do Regimento Administrativo,
observada a Legislação Trabalhista, Civil e Desportiva em vigor, enfim,
realizar todo e qualquer ato que diga respeito ao pessoal com serviço
remunerado ou não na FDSERJ.
VII-
acompanhar a arrecadação da receita, recolhendo os haveres e autorizando o pagamento
das despesas.
VIII-
assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam
obrigações financeiras.
IX-
guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FDSERJ, podendo alienar ou
onerar os referidos bens, dependendo, quando tratar-se de bens imóveis, de
autorização da Assembléia Geral.
8
X-
sujeitar a depósito ou aplicação em instituição bancária, os valores
arrecadados pela FDSERJ, em espécie ou em títulos.
XI-
elaborar ou, quando for o caso, alterar os Regimentos Técnico e Administrativo,
dando-lhe publicidade às Filiadas;
XII-
elaborar anualmente o Regimento de Custas, Taxas e Multas.
XIII-
apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária balanço financeiro do
exercício findo com parecer do Conselho Fiscal, devendo a documentação em que
se funda o Balanço do período findo estar à disposição da Assembléia Geral.
XIV-
convocar os Poderes da FDSERJ a se reunir, ou solicitar que este se reúna,
quando for o caso.
XV-
elaborar as Regras de Inscrição no âmbito esportivo dos atletas, técnicos e
árbitros em suas filiadas e as transferências de uma para outra de suas
Filiadas, bem como os Registros destes na FDSERJ, observadas as exigências da
legislação nacional aplicável e as normas internacionais concernentes que
couberem ao caso.
XVI-
elaborar regulamentação que verse sobre toda a prática e a organização da
modalidade e das respectivas competições em todo o território FDSERJ,
respeitadas as normas emanadas do Poder Público, da CBDS, da CISS e aquelas
oriundas das demais entidades estaduais, nacionais, internacionais e
estrangeiras envolvidas com o desporto.
XVII-
propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, quando for o caso.
XVIII-
constituir e chefiar as delegações incumbidas de representar o Estado em
competições oficiais ou não, podendo delegar tais funções.
XIX-
autorizar a realização de competições homologando os seus resultados, quando
for o caso, respeitada a competência da CBDS.
XX-
outorgar graduação de faixas, instituindo e regulando a matéria, respeitadas as
normatizações emanadas da CISS e da CBDS.
XXI-
apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades
desenvolvidas pela FDSERJ no exercício findo.
XXII-
cadastrar e promover a formação e o aperfeiçoamento de atletas, técnicos,
árbitros e dirigentes.
XXIII-
interceder perante qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas
sujeitas à sua jurisdição, sempre que entender cabível.
XXIV-
instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurar faltas,
remetendo o inquérito findo ao Poder competente para aplicar a punição ou,
quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da
falta para apuração e aplicação da penalidade.
XXV- autuar
e processar os
pedidos de filiação e, se
regulares conforme disposições deste
Estatuto
e da legislação vigente, submete-los à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária.
XXVI-
instaurar inquérito administrativo para apurar infração ou a necessidade de
desfiliação de entidade de seu quadro de filiadas, encaminhando à Assembléia
Geral o resultado do que for apurado para que esta decida sobre a desfiliação.
XXVII-
exigir os documentos constitutivos bem como as alterações ocorridas na situação
jurídica das Filiadas, mantendo cadastro atualizado, certificando-lhes a
regularidade quando solicitado.
XXVIII-
encaminhar à Justiça Desportiva os processos de sua competência, dando
cumprimento às suas decisões.
XXIX-
nomear os representantes da FDSERJ junto aos Órgãos da Justiça Desportiva da Entidade,
quando for o caso.
XXX-
fazer publicar, através de Resolução, diretamente às filiadas, sobre as
decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder
Público, da CISS e da CBDS ou das demais Entidades Nacionais, Internacionais e
Estrangeiras concernentes ao desporto.
XXXI-
instituir Coordenações, Assessorias e outros órgãos de apoio administrativo e desportivo
regulamentando suas atribuições no Regimento Administrativo.
XXXII-
rever os seus atos administrativos e desportivos, sempre que possível, quando
cabível e entendendo oportuno.
Art.
42° - Os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome da FDSERJ na prática de ato regular de sua gestão; mas
assumem os efeitos dessa responsabilidade.
I-
daquele que cometer ato ilícito e/ou infração ao disposto neste Estatuto e na Legislação
aplicável, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando
direito e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
9
Art.
43° - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FDSERJ, é
constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução.
§
1°- O Conselho Fiscal será regido pelo que dispuser este Estatuto e pelo seu
Regimento Interno.
§
2°- O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.
Art.
44° - É da competência privativa do Conselho Fiscal:
I-
apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros contábeis ou qualquer
violação da Lei ou deste Estatuto no que lhe compete, sugerindo as medidas a
serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua
função fiscalizadora.
II-
elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o
movimento econômico e financeiro e o resultado do exercício.
III-
convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e que exija medida urgente.
SEÇÃO
IV
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
45° – A Justiça Desportiva será organizada na forma da Resolução 29 de 12/2009
ou de acordo com o que dispuserem as normas legais a ela atinentes.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO
Art.
46° - O Exercício Financeiro da FDSERJ coincidirá com o ano civil:
§
1° - Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão
escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.
§
2° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento
imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
§
3° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de
recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§
4° - O balanço geral de cada exercício discriminará os resultados das contas
patrimoniais e financeiras.
Art.
47° - O Patrimônio da FDSERJ compreende:
I-
seus bens móveis e imóveis.
II-
prêmios recebidos em caráter definitivo.
III-
os saldos positivos da execução do orçamento.
Art.
48° - As fontes de recursos para a manutenção da FDSERJ e consecução de seus
fins compreendem:
I-
taxas pagas pelas Filiadas.
II-
renda de torneios, competições, campeonatos, cursos ou eventos promovidos pela
FDSERJ ou por ela homologados.
III-
taxas fixadas em regimento específico.
IV-
Multas.
V-
subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou por Entidade da
Administração Indireta, ou decorrentes da legislação.
VI-
donativos e legados.
VII-
rendas com patrocínios.
VIII-
rendas decorrentes de cessão de direitos.
IX
– Quaisquer outras formas lícitas de arrecadação.
Art.
49° - As Despesas da FDSERJ para a sua manutenção e a consecução de seus fins compreendem:
I-
pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada.
II-
pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio,
aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção
da FDSERJ.
III-
despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado
ou que, transitoriamente ou não, estejam sob sua responsabilidade.
IV-
aquisição de material de expediente e desportivo.
10
V-
aquisição de bens móveis e imóveis.
VI-
custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos.
VII-
aquisição de equipamentos para a prática e desenvolvimento da modalidade bem
como para a realização de competições.
VIII-
assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a aquisição para os
arquivos da FDSERJ de quaisquer meios de reprodução de imagem, som e textos, seja
por meio impresso ou eletrônico.
IX-
despesas com a realização de Assembléias Gerais da FDSERJ.
X-
gastos de publicidade da FDSERJ.
XI-
reembolso de despesas.
XII-
verba de representação à eventos oficiais.
XIII-
despesas eventuais.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
50° - As Normas Internas da FDSERJ serão dadas a conhecimento de suas filiadas
através da Nota Oficial que será publicada no veículo de comunicação oficial da
Imprensa Estadual (Diário Oficial Estadual), entrando em vigor a partir da data
de sua publicação ou de quando for determinado pela respectiva norma, e, caso
seja possível, mantidas em sítio próprio na internet.
Art.
51° - A administração social e financeira da FDSERJ, bem como, todas as suas
demais atividades, subordinar-se-ão às disposições dos Regimentos e ou
Regulamentos Internos sendo de competência da Diretoria Executiva a sua
elaboração devendo ser dado conhecimento às Filiadas através de Resolução.
Art.
52° - O cumprimento deste Estatuto, bem como, dos normas/regulamentos internos
da FDSERJ e das normas e regras da respectiva entidade nacional e internacional
da modalidade é obrigatório para as Filiadas envolvidas com o desporto de
surdos.
Art.
53° - Fazem parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar as
disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva, Nacional.
Art.54°
- Poderá ser concedido título honórifico, às pessoas físicas ou jurídicas,
associadas ou não, que prestaram relevantes serviços à FDSERJ ou à causa do
desporto de surdos.
§
1° - Sócios Beneméritos são personalidades que contribuem de maneira relevante
para o patrimônio da instituição.
§
2° - Sócios Honorários são personalidades que tenham prestado apreciáveis
serviços à causa do desporto de surdos.
§
3° - A concessão de títulos ficará a critério da diretoria, não assegurando
obrigações e nem direitos aos homenageados.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
55° - Este Estatuto após lido e esclarecido, foi aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária, realizada em 28 de maio de 2011, nos
termos do Edital de Convocação publicado na forma da Lei e, ainda, presidida
pela senhora Ronise Oliveira, Presidente da ASURJ. Sendo certo, que passará a
viger imediatamente após ser registrado no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
56° - Na data de aprovação deste Estatuto, estavam presentes, nesta Assembléia,
as Filiadas à FDSERJ, que assinaram a pauta da ATA, em anexo.
12
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2011
________________________
Eduardo Ferreira Duarte
Presidente da FDSERJ
________________________
Alexandre Soares Fernandes
Tradutor
________________________
Marcelo Faria Guilhon
Assessor Jurídico da FDSERJ
12
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